Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.03.2026 (Hugo Meireles)

Sumário: 1 – O pedido de anulação é um meio processual autónomo, dependente de fundamentos taxativamente previstos no artigo 46.º da LAV, cujo ónus de demonstração recai sobre o requerente.

2 – Está vedado aos tribunais judiciais, em sede de ação de anulação, reexaminar as questões decididas em arbitragem, sindicar a apreciação da matéria de facto e da prova, suprir deficiências ou omissões da sentença, alterar a fundamentação ou proceder a uma revisão da decisão de direito. De outro modo, frustrar-se-ia a vontade das partes de submeter o litígio à arbitragem, convertendo-a numa mera instância preliminar e esvaziando a sua função própria.

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