Sumário: I – Ocorrendo dupla conforme entre as decisões das instâncias que, de forma totalmente coincidente, concluíram que a autora, não tendo a qualidade de consumidora, não pode beneficiar, enquanto adquirente de coisa defeituosa, da protecção conferida pela LDC e pelo regime instituído pelo DL n.º 67/2003, de 08-04, está vedado o acesso ao STJ para reapreciar a referida solução convergente – art. 674.º, n.º 3, do CPC.
II – Mesmo que houvesse lugar a essa reapreciação, a decisão teria de ser confirmatória do julgamento das instâncias uma vez que, tendo a autora – uma sociedade comercial –, adquirido o veículo para o exercício das actividades a que se dedica, não pode a mesma ser considerada como consumidora na acepção dos arts. 2.º, n.º 1, da LDC, e 1.º-B do DL n.º 67/2003, de 08-04. (…)