Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.03.2015 (Carvalho Martins)

Sumário: 1 – Nos contratos de crédito ao consumo, nomeadamente nos casos em que o crédito é concedido sob a forma de contrato de mútuo, pagável em prestações, se destina a financiar a aquisição de bens, é necessária para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de mútuo, que este tenha sido celebrado nas condições exigidas no art. 12.º, n.º 2, al. a) do DL 359/91, de 21/9.

2 – Existe exclusividade a que se refere o citado normativo, sempre que, aquando da celebração do contrato de compra e venda relativo à aquisição do bem, o vendedor se prontificou a tratar da obtenção do crédito e informou o consumidor que tinha um acordo com a entidade financiadora, por via do qual esta lhe asseguraria o crédito.

3 – Não tendo o vendedor entregue ao A. a documentação respeitante ao veículo objecto do contrato de compra e venda, é legítimo ao embargante, como consumidor, opor à entidade financiadora, a excepção de incumprimento por parte do vendedor daquele contrato de compra e venda, em nome da dependência dos contratos, a que alude o citado art. 12.º, n.º 2 do DL 359/91.

4 – O comprador pode opor ao financiador o não cumprimento pelo vendedor da obrigação de entrega de documentos, sempre que esta obrigação esteja ligada por um nexo sinalagmático com a obrigação de reembolso do financiamento.

5 – No caso em apreço estão verificados, na interpretação que se perfilha, os pressupostos exigidos pelo art. 12.º, n.º 2, do DL n.º 359/91, de 21/9: acordo prévio entre credor e vendedor; uso desse crédito exclusivamente para aquisição de bens do vendedor pelos seus clientes; e realização do contrato no âmbito daquele acordo.

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