Sumário: I – Com a restituição da viatura levada a efeito pelo locatário e sua receção pela sociedade locadora foi extinto o sinalagma funcional cedência do gozo/pagamento da prestação.
II – Essa extinção pode ser interpretada como extinção do próprio contrato.
III – Extinto esse sinalagma, deixou de ser possível à locadora resolver o contrato com o fundamento na falta de pagamento de rendas.
IV – Não poderá ser considerada como de abuso do direito a invocação feita da nulidade do contrato quando a locadora alega como causa de pedir a resolução do contrato e os direitos que daí para si resultam contratualmente e [j]amais, quanto a este aspeto, o R. criou na A. a confiança de que não arguiria a falta de entrega do duplicado do contrato e a falta de esclarecimento do respetivo clausulado.