Sumário: 1. – Em função dos princípios norteadores da actividade dos intermediários financeiros, consagrados no art. 304.º do CVM, que constituem verdadeiros deveres gerais de conduta dos intermediários financeiros, neles incluindo obviamente os deveres de informação.
2. – Trata-se de um quadro negocial a que seguramente não é alheio todo o relacionamento contratual de confiança existente entre os Autores e o banco Réu, desenvolvido ao longo dos anos e que, num contexto negocial do tipo do que vem provado, à própria luz do art. 236.º, n.º 1 do CPC, não pode deixar de ser interpretado como um compromisso contratual, por parte do banco réu para com os autores/recte, o decesso, traduzido, precisamente, naquele compromisso de garantir o reembolso do capital que foi aplicado na aquisição dos identificados activos financeiros.
3. – Estamos no domínio da responsabilidade contratual feito em nome do relacionamento anterior de clientela existente entre os autores e o banco Réu e, nessa perpectiva, o banco réu tem assumir contratualmente o reembolso do capital investido (cfr. art. 798.º e segs. do C. Civil).
4. – Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir, em nome desse relacionamento contratual, também, o reembolso do capital investido.
5. – Esta realidade negocial configura também o exercício, por banda do banco Réu, o exercício de intermediação financeira, só que a sua execução violou de forma ostensiva os mais elementares princípios orientadores dessa actividade consagrados no citado art. 304.º do CVM, como sejam os ditames da boa fé, exigentes padrões de diligência , lealdade e transparência, os deveres de informação a que estava adstrito por força do relacionamento contratual existente os referenciados no art.º 312.º, n.º 1 do CVM.
6. – Nessa [medida], o Banco, intermediário financeiro, incorreu também na responsabilidade a que alude o art. 314.º, n.º 1 do CVM, ao estatuir expressamente que “os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitante ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública”.
7. – O art. 304.º, n.º 2 do CVM introduziu um novo padrão de aferição da culpa que transcende na sua exigência, o do bom pai de família constante do art. 487.º, n.º 2 do CC ex vi do art. 799.º, n.º 2 do C Civil, já que, nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
8. – O art. 304.º, n.º 2 estabelece, com efeito, um padrão de diligentissimus pater famílias, em que, para efeitos de definição da forma de conduta negligente, estão em causa os cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes observam.
9. – As modalidades de responsabilidade civil, aqui em causa, são, assim, tudo visto, abrangentes da própria responsabilidade civil pré-contratual ou culpa in contrahendo (art. 227.º do CC), porque, nos preliminares do contrato, o Banco informou o autor que estava garantido o retorno, e a responsabilidade civil contratual, porque o Banco violou o compromisso assumido no acordo feito com o cliente (garantia de restituição do capital), violando os deveres de boa fé (art. 762.º do CC).
10. – A qualificação da culpa do banco como grave constitui uma exceção ao prazo curto fixado no art. 324.º, n.º 2 do CV[M], e remete-nos para o prazo geral de prescrição mais alargado (art. 309.º do CC).