Sumário: (…) 5. O cumprimento do dever de comunicação, a que se reporta o citado art. 5.º (do regime fixado pelo DL n.º 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL n.º 220/95, de 31/01, e n.º 249/99, de 7/7), basta-se com a entrega de exemplar/minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária – em função da extensão e complexidade das cláusulas –, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão.
6. Dando como assente que uma pessoa de comum diligência não assinará um documento sem que, primeiro, se certifique do respectivo teor, afigura-se-nos que a entrega da minuta, contendo as cláusulas gerais, é adequada para possibilitar a quem use de comum diligência o conhecimento real e efectivo das referidas cláusulas. Assim, se os Recorrentes não tomaram real e efectivo conhecimento das cláusulas gerais que subscreveram, tal, apenas, se deveu à sua falta de diligência por terem assinado esse documento, sem ter a preocupação de saber qual era o seu conteúdo.
7. No contexto em referência, pois, tendo em conta as cláusulas de que a A. se socorreu, constarem expressamente do contrato (e apesar de não sair demonstrado a explicação verbal do seu teor, que também se não revelou necessária…), tal possibilitou aos Recorrentes o conhecimento real e efectivo de todos os seus termos, uma vez que lhes foi conferida a possibilidade de as ler, previamente à aposição da sua assinatura, impede a consumação da invocada violação do dever de comunicação e de informação.
8. Tal significa que, apesar dos termos e modo contratuais, e das suas possíveis implicações, os recorrentes deram, incontornavelmente, a sua adesão ao contrato e aproveitaram as vantagens, dele emergentes. Neste quadro, agora, nesta outra específica temporalidade, ao pretender prevalecer-se da (pretensa) invalidade apontada, os apelantes adoptam um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé, o que lhe é vedado pelo art. 334º do Código Civil.
9. Considerando as reservas que as denominadas inalegabilidades formais têm suscitado, a figura das inalegabilidades não tem margem directa de concretização. Ela postularia a possibilidade de redução teleológica das normas formais, o que não é tecnicamente possível. Em todo o caso, tem-se admitido o bloqueio directo de normas formais e outras em que a mesma solução tem sido atingida, mas por via da invocação do “venire contra factum proprium”, dizendo o seguinte: “As decisões citadas serão justas e adequadas. Possivelmente, só seria possível atingi-las por via da boa fé. Mas, não paralisando, de modo directo, a invocação de nulidades formais, ao mesmo resultado se chegará com invocação da proibição do “venire contra factum proprium”. (…)