Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2024 (Cristina Neves)

Sumário: I – Da alteração introduzida pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, ao procedimento de injunção e ao Código de Processo [C]ivil, resulta que se o requerido, pessoalmente notificado e advertido da cominação constante do art. 14.º-A do D.L. n.º 269/98, não deduzir oposição, na acção executiva apenas poderá invocar, em sede de embargos (art. 857º do C.P.C.):

– os fundamentos previstos no art. 729.º, desde que aplicáveis à injunção (n.º 1);

– questões de conhecimento oficioso que determinam a improcedência total ou parcial do requerimento de injunção (n.º 3, alínea a);

– o conhecimento de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (art.º 14.º-A, n.º 2, al. c) do D.L. 269/98, de 1 de Setembro);

– ocorrência de forma evidente, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso, no âmbito do procedimento de injunção (n.º 3, alínea b);

– em caso de justo impedimento, a generalidade dos fundamentos previstos no art. 731.º do C.P.C (n.º 2).

II – A invocação, em sede de embargos, da nulidade da cl[á]usula de juros peticionada em sede de injunção, num contrato de crédito ao consumo contendo cl[á]usulas contratuais gerais, integra-se no âmbito dos fundamentos de embargos, contido no art.º 857.º, n.º 3, a) do C.P.C. e 14.º, n.º 2, al c) do D.L. 269/98, de 1 de Setembro.

III – As instituições de crédito, num mútuo oneroso liquidável em prestações, têm direito a juros pela mora no pagamento das prestações acordadas e enquanto esta se mantiver, incluindo os remuneratórios e, inclusive, à capitalização de juros remuneratórios, conforme decorre do disposto no art.º 8.º do D.L. 58/2013, de 8 de Maio.

IV – Os juros remuneratórios destinam-se a remunerar o mutuante pela cedência do capital durante o prazo acordado entre as partes e são devidos apenas nesse período contratual e no plano contratual acordado de ressarcimento desse capital, assim incluídos nas prestações a pagar pelo mutuário.

V – A perda do benefício do prazo, num contrato de crédito ao consumo, nos termos previstos no art.º 20.º do D.L. 1[3]3/2009, com antecipação das prestações vincendas que seriam devidas no plano contratual acordado, determina a exclusão dos juros remuneratórios incluídos nestas prestações, mantendo-se v[á]lido o entendimento do AUJ 7/2009.

VI – A tal não obsta cl[á]usula contratual em sentido diverso, por ofensa ao regime imperativo constante do art.º 20.º do D.L. 133/2009 e, em qualquer caso, por ofensa ao disposto no art.º 19.º, al. c) da LCCG. (…)

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