Sumário: 5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor.
5.2. – Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1., conjugados com o artigo 342.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente a efectiva comunicação da sua integração no PERSI e, bem assim, da efectiva comunicação da extinção do mesmo.
5.3. – No âmbito do referido em 5.2. e, mostrando-se provado que devedor e credor acordaram em fixar os domicílios relevantes para efeitos de posteriores comunicações entre ambos nos termos e para efeitos contratuais, nada obsta a que o credor se sirva do disposto no art.º 224.º, n.º 2, do CC, v.g. considerando eficaz a comunicação remetida por carta registada que o devedor não levanta, o que desencadeia a respectiva devolução.