Sumário: (…) 3. Quando no âmbito de um contrato de mútuo bancário se torna obrigatória a integração do cliente no PERSI, por estarem verificados os pressupostos que impõem tal obrigação à instituição de crédito, a sua falta obsta a que o credor venha num primeiro momento a intentar ação judicial com vista à satisfação do seu crédito, o que só está legitimado a fazer após a extinção do PERSI, nos termos previstos no art.º 18.º n.º 1, al. b) do DL 2[27]/2012, de 25 de outubro.
4. Contrariamente ao que acontece quando o devedor se integra na categoria de “consumidor”, em que a iniciativa de integração no PERSI compete ao credor, no caso do fiador, tem de ser este a manifestar a vontade de aderir a tal procedimento, como previsto no art.º 21.º, n.º 2 do DL 2[27]/2012, de 25 de outubro, ainda que num primeiro momento seja o credor, quando da interpelação para pagamento, que deva informá-lo de tal faculdade, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
5. Tendo o Banco credor reclamado judicialmente dos Executados o pagamento do seu crédito antes de entrar em vigor o DL 2[27]/2012 que veio instituir o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento PERSI, não pode considerar-se que antes de o fazer, estava obrigado a informar o fiador nos termos do art.º 21.º de tal diploma, não obstante a citação do fiador na execução tenha sido realizada em setembro de 2013.
6. O que releva, para efeitos da verificação desta exceção dilatória, é o momento processual da reclamação do crédito através do qual o credor interpela judicialmente o devedor para pagar, independentemente da data em que tem lugar a sua citação, na medida em que o que se sanciona é a omissão de um comportamento do credor, prévio à interpelação judicial que este desencadeia com a propositura da ação, sendo a omissão do dever de informação ao fiador, enquanto pressuposto da instauração daquela, que constitui uma exceção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância.