Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.07.2025 (Susana da Costa Cabral)

Sumário: I. O regime do PERSI, instituído pelo D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, é aplicável aos contrato de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, que ainda subsistam, a 1 de janeiro de 2013, data da entrada em vigor daquele diploma, nos termos conjugados do artigos 2.º, n.º 1, alínea d) e 39.º do mesmo Decreto-Lei.

II. A carta pela qual o credor fixa ao devedor um prazo suplementar para cumprimento da prestação em dívida, sob pena de ser exigido o pagamento da totalidade do contrato, não configura uma declaração de resolução do contrato.

III. Não estando demonstrado nos autos que o contrato de crédito subjacente à livrança tenha sido extinto, por resolução, os Executados tinham que ser integrados no PERSI, previamente à instauração da execução.

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