Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2022 (José Manuel Barata)

Sumário: I. – Não tendo a entidade bancária demonstrado que notificou o beneficiário do PERSI e o garante do cumprimento (fiador) de que o procedimento se encontrava extinto, apesar de para tal ter sido convidada, o procedimento de proteção do devedor mantém-se em vigor, com as consequências a que alude o artigo 18.º/1, b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 21-10.

II. – Nesta circunstância, impõe o artigo 726.º/2, b), do CPC que o juiz indefira liminarmente o requerimento executivo, quando ocorra esta exceção dilatória inominada, não suprível e de conhecimento oficioso.

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