Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2019 (José Manuel Barata)

Sumário: I. – O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, criou o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), visando promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, como resulta do respetivo Preâmbulo.

II. – Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários, na situação comtemplada pelo Dec.-Lei 227/2012, é a proibição de serem propostas ações judiciais sobre o credor para a satisfação do seu crédito entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – art.º 18.º/1 b).

III. – Demonstrando os autos que o procedimento previsto nos artigos 12.º a 17.º teve início mas não se mostra concluído (extinto), estamos perante uma exceção dilatória inominada – preterição de sujeição do devedor ao PERSI – de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 573.º/2 in fine e 578.º do CPC, o que implica a absolvição da instância.

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