Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2025 (Manuel Bargado)

Sumário: I – No contrato de mediação imobiliária, em princípio, a remuneração do mediador só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013).

II – Se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária isso estiver previsto, é devida uma remuneração ao mediador logo que o contrato-promessa seja celebrado, mas, mesmo nessa situação, se o negócio prometido não chegar a ser concretizado pode haver lugar, no caso da remuneração ter sido paga, à sua restituição.

III – A título excecional, a remuneração é devida mesmo que o negócio visado não se tenha concretizado, se as partes tiverem acordado a exclusividade e o negócio visado no contrato de mediação não se concretizar por causa imputável ao cliente, desde que o cliente seja o proprietário ou o arrendatário trespassante (artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2013).

IV – Deve entender-se que é por causa imputável ao cliente que o contrato não se concretiza, quando isso resulta, nomeadamente, da circunstância de a ré (promitente-vendedora), não ter facultado os documentos relativos à legalização das obras novas efetuadas no imóvel, sabendo a ré que isso era determinante para a formação da vontade do promitente-comprador outorgar a escritura pública de compra e venda e, bem assim, por ter vendido o imóvel a terceiros.

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