Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2025 (Carla Matos)

Sumário: I. A aplicação do disposto no referido art. 19.º, n.º 2 da Lei 15/2013 de 8 de fevereiro exige a demonstração de que contrato de mediação imobiliária foi celebrado com o proprietário ou arrendatário trespassante do imóvel, que tenha sido estipulado o regime de exclusividade, e que a não realização/frustração do negócio visado no contrato de mediação seja imputável a esse proprietário/arrendatário trespassante.

II. Este último aspeto pressupõe, por um lado, a demonstração de que, na vigência do contrato de mediação, a mediadora logrou encontrar um efetivo candidato pronto para celebrar o negócio visado, e, por outro lado, que a conduta do cliente da mediadora (proprietário/arrendatário trespassante), ao não celebrar esse negócio, seja, do ponto de vista de um homem médio, censurável, por não justificada.

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