Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2021 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: 1. O despacho liminar que ordene a citação do executado, não indeferindo o requerimento executivo nas situações enquadráveis no n.º 2 do artigo 726.º, do CPC, ou que não ordene o aperfeiçoamento do mesmo nos termos aludidos no n.º 4 deste preceito, não preclude a apreciação posterior das questões que deveriam ter sido apreciadas em sede liminar, podendo as mesmas ser apreciadas ao abrigo do artigo 734.º do CPC, desde que respeitado o limite temporal estabelecido no n.º 1 deste normativo, ou seja, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.

2. Sendo a executada a mutuária do crédito concedido a par de ser também a subscritora da livrança (e não avalista), título este que não entrou em circulação, a invocação da caraterísticas da literalidade, abstração, autonomia e independência do título cambiário não impede a aplicação do regime imperativo do PERSI.

3. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, não exige uma formalidade específica para prova do envio e receção das comunicações ao cliente bancário de integração e extinção do PERSI, mormente uma carta com aviso de receção ou sequer registos postais, bastando para cumprimento da lei, o envio de tais missivas em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre as partes, devendo essa documentação constar do suporte duradouro a que se reporta a lei.

4. Não tendo a executada deduzido qualquer oposição à execução e apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas à executada no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio das comunicações de integração do cliente no PERSI e extinção deste procedimento, não podendo o juiz oficiosamente concluir pela verificação da exceção dilatória inominada de falta de PERSI e extinguir a execução.

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