Sumário: I – Nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, CC, recai sobre a instituição de crédito exequente o ónus da prova do cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando a sua ausência exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, geradora da extinção da instância executiva – cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b), DL 227/2012, de 25-10.
II – Tal procedimento visa aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, caso tal se revele viável, encontrar uma proposta de regularização que permita superar as dificuldades detetadas, objetivo que apenas pode ser alcançado perante um diálogo efetivo e consistente entre a instituição de crédito e o consumidor.
III – As referidas comunicações devem ser efetuadas em suporte duradouro, nos termos do disposto nos artigos 3.º, h) e 20.º do Dl 227/2012, de 25/10, permitindo que a instituição bancária as comprove no momento em que desencadeia procedimentos judiciais visando satisfazer o seu crédito.
IV – Por estarem em causa declarações recetícias, a instituição bancária que pretenda desencadear ação judicial para obter o pagamento do seu crédito deve comprovar não só o seu envio, mas também a sua receção.
V – Não cumpre esse ónus a exequente que apenas juntou aos autos cartas por si elaboradas, comunicando a instauração e a extinção de PERSI, sem comprovar a receção de qualquer dessas comunicações pelo cliente bancário.