Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024 (José António Moita)

Sumário: 1 – A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (vulgo PERSI), relativamente à Apelante executada e, bem assim, com informação ao Apelante fiador da mesma de que poderia requerer a sua integração em tal procedimento acompanhada da alegação do envio e recepção de tais cartas apenas constitui principio de prova de que tal sucedeu, dependendo a respectiva demonstração de produção de outro(s) meio(s) de prova válido(s), o que in casu sucedeu através de prova testemunhal;

2 – Resultando, porém, igualmente, da matéria de facto definitivamente consolidada nos autos que a Apelada não cumpriu devidamente perante os Apelantes o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 17.º do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10 do PERSI, ao não concretizar factualmente os motivos que determinaram ter decorrido o prazo de 91 dias sem ter sido possível chegar a acordo, impõe-se julgar verificada a excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, assente em falta de PERSI, o que implica a extinção da execução movida pela Apelada contra os Apelantes a que os presentes embargos se encontram apensados, por não se mostrar cumprida uma condição de admissibilidade daquela execução decorrente da previsão da alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º, do diploma legal acima identificado.

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