Sumário: 1. A comunicação pela instituição de crédito ao cliente bancário da sua integração em PERSI e da extinção deste, é matéria de conhecimento oficioso do tribunal, constituindo a sua falta uma exceção dilatória inominada e insuprível, que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância.
2. Cabe à instituição de crédito o ónus da prova de que efetuou aquelas comunicações, prova essa que, face ao disposto nos art. 364.º, n.º 1, e 393.º n.º 1, do CC, só pode ser feita através dos documento em causa, o que significa que o “suporte duradouro” a que se refere a al. g) do art. 3.º do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, é um requisito da forma que devem observar as comunicações no âmbito do PERSI.
3. Aquelas comunicações constituem declarações negociais recetícias, que só se tornam eficazes quando chegam ao poder do destinatário ou dele são ou podiam ser conhecidas, nos termos do art. 224.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
4. Logo, para que possam ter-se por verificadas tais comunicações, é necessário que da matéria de facto provada, se possa concluir que a mensagem veiculada no respetivo documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efetuada em condições de por ele ser conhecida;
5. (…) o que não significa que tenham de ser feitas através de carta registada com ou sem aviso de receção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelo cliente bancário.
6. A prova facto-indiciário consistente no envio das cartas contendo aquelas comunicações:
– através de testemunhas, tratando-se de carta não registada;
– através do respetivo registo, tratando-se de carta registada,
faz presumir a sua receção pelo destinatário.
7. A simples apresentação nos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas ao cliente bancário, não constituem, por si só, prova do envio, e muito menos, da sua receção pelo destinatário;
8. (…) mas mero princípio de prova do seu envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.