Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.05.2025 (Filipe César Osório)

Sumário: I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, ex vi do n.º 3 do art.º 17.º, do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e a indicação do respetivo fundamento legal.

II. Tratando-se do fundamento previsto no art. 17.º, n.º 2, al. d), a sua regularidade deve ser aferida ainda ao procedimento previsto no art. 15.º, do mesmo diploma.

III. A mera comunicação em que o motivo invocado é a falta de colaboração não preenche o aludido requisito da descrição dos factos.

IV. Porque cada uma das alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2 do artigo 17.º do DL 277/2012 prevê uma causa diferente para a extinção do PERSI, não satisfaz cabalmente a aludida obrigação de indicação do fundamento legal, a mera referência ao DL 2[2]7/2012, impondo-se que a instituição de crédito identifique expressamente a alínea, o número e o artigo ao abrigo dos quais está contemplada tal faculdade, nem é suficiente vir a Exequente em sede do decurso da execução esclarecer qual a norma concreta aplicável.

V. Verificado o incumprimento das obrigações mencionadas, é ineficaz a comunicação da extinção do PERSI realizada pela instituição de crédito, o que a impede de instaurar acção de execução contra o devedor.

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