Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.04.2026 (Pinto dos Santos)

Sumário: I – O regime consagrado no art. 20.º do DL 133/2009, de 02.06, é mais favorável ao devedor do que os regimes que estão previstos para a generalidade das dívidas liquidáveis em prestações, incluindo a compra e venda a prestações, nos arts. 781.º e 934.º do CCiv. [e, por contraponto, mais restritivo dos direitos do credor para pôr termo ao benefício do prazo de pagamento em prestações pelo devedor e proceder à resolução do contrato].

II – Quando o credor procede à interpelação admonitória do devedor [prevista na al. b) do n.º 1 daquele art. 20.º], para depois poder invocar a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato [efeitos estes de que o devedor deve ser advertido na interpelação], já tem que estar em atraso o pagamento de, pelo menos, duas prestações que, no seu conjunto, excedam 10 % do montante total do crédito, pois o devedor é interpelado, precisamente, para proceder, no prazo suplementar de, pelo menos, 15 dias, ao pagamento de tais prestações em falta [acrescidas de eventual indemnização que também seja devida].

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