Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Elisabete Valente)

Sumário: I – Numa execução incumbe à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI.

II – Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, o que abrange o afastamento da excepção inominada de preterição da integração no regime do PERSI.

III – Se o que a exequente alega corresponde ao que consta do próprio contrato (incluindo [u]ma declaração): «“ao subscrever (…) com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional (…) não proíbe a utilização do bem financiado para fins mistos», ainda que tal matéria fosse demonstrada, não permitiria concluir se o se há um uso preponderante e outro residual ou o que significa “fins mistos”.

IV – Por isso tal configuração dos autos não permite trilhar o caminho para afastar a aplicação do PERSI.

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