Sumário: I – Numa execução incumbe à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI.
II – Compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, o que abrange o afastamento da excepção inominada de preterição da integração no regime do PERSI.
III – Se o que a exequente alega corresponde ao que consta do próprio contrato (incluindo [u]ma declaração): «“ao subscrever (…) com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional (…) não proíbe a utilização do bem financiado para fins mistos», ainda que tal matéria fosse demonstrada, não permitiria concluir se o se há um uso preponderante e outro residual ou o que significa “fins mistos”.
IV – Por isso tal configuração dos autos não permite trilhar o caminho para afastar a aplicação do PERSI.