Sumário: (…) II – A qualificação como “investidor não qualificado” resulta do não preenchimento da previsão do art. 30.º do Código dos Valores Mobiliários (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15-03), constituindo uma conclusão jurídica, a extrair, na fundamentação de direito.
III – Não pode ser considerado facto notório o “modus operandi” de um certo Banco enquanto intermediário financeiro ou o facto de as contas de determinada sociedade detentora desse Banco serem (alegadamente) falsificadas.
IV– São pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro: o facto ilícito e culposo (“violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade”); o dano (“obrigados a indemnizar os danos”); e o nexo de causalidade (“causados a qualquer pessoa em consequência” daquela violação).
V– Ainda que fosse de considerar verificada a violação do dever de informação, esta não pode configurar causa adequada do dano, quando, em termos naturalísticos, não resultou provado nenhum facto a esse respeito, designadamente não se provou que o falecido irmão do Autor teria deixado de subscrever o produto (Obrigações) se lhe tivesse sido mostrada a respetiva Nota informativa e prestada toda a informação a respeito das caraterísticas do mesmo. Tão pouco existindo factos (incluindo os supostos factos notórios) que permitam considerar que, em 2004, aquando da subscrição do produto, era muito provável que a sociedade emitente viesse a encontrar-se, cerca de 12 anos depois, numa situação de insolvência (ou à beira desta).