Sumário: I. Apesar d[e] a falta de oposição à notificação da injunção apenas determinar a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, não fazendo, por isso, precludir o direito de, na acção executiva, o executado refutar a exigibilidade da obrigação exequenda, à semelhança de qualquer executado em relação a outro título executivo extrajudicial, o certo é que não enveredando por deduzir embargos, passa a haver um reforço do próprio título através da recognição da obrigação exequenda e da sua exigibilidade.
II. A junção das cartas de comunicação da integração do executado no PERSI e da sua extinção, acompanhadas da alegação (ainda) não refutada no requerimento injuntivo do cumprimento do procedimento impedem a conclusão imediatista do inverso e, por consequência, o indeferimento liminar do requerimento executivo por ser totalmente prematura a afirmação da ocorrência, por esse motivo, de uma excepção dilatória inominada.