Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.01.2025 (Ricardo Miranda Peixoto)

Sumário: I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de crédito ao devedor, devem constar, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, nos termos previstos pelo Aviso n.º 17/2012 do BdP, ex vi do n.º 3 do art.º 17.º do DL n.º 227/2012, a descrição dos factos em que se sustenta e a indicação do respetivo fundamento legal.

II. Por conter conclusões sem substância factual e constituir reprodução de expressão adoptada pela norma jurídica, a comunicação em que o motivo invocado é “falta de colaboração”, não preenche o aludido requisito da descrição dos factos;

III. Porque cada uma das alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2 do artigo 17.º do DL 2[2]7/2012 prevê uma causa diferente para a extinção do PERSI, não satisfaz cabalmente a aludida obrigação de indicação do fundamento legal, a mera referência ao “artigo 17.º do PERSI”, impondo-se que a instituição de crédito identifique expressamente a alínea e o número ao abrigo dos quais está contemplada tal faculdade.

IV. Verificado o incumprimento das obrigações mencionadas no ponto I., é ineficaz a comunicação da extinção do PERSI realizada pela instituição de crédito, o que a impede de instaurar acção de execução contra o devedor.

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