Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.10.2025 (Sónia Moura)

Sumário: 1. O que se exige ao Banco na comunicação de extinção do PERSI é a “Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal”, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012.

2. Aquela obrigação atinge também o fundamento legal de extinção que se consubstancia no decurso do prazo de 90 dias sobre a integração do cliente no PERSI (alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10), sob pena de se validar a eventual inércia do Banco durante os referidos 90 dias, o que contraria o disposto nos artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma legal, onde se estabelecem, com detalhe e precisão, os comportamentos a adotar pelo Banco nesse período, assim como contraria o disposto no respetivo n.º 1 do artigo 4.º, que estabelece o dever da instituição de crédito atuar com diligência e lealdade.

3. A ineficácia da comunicação de extinção do PERSI implica que se considere verificada a exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de falta de extinção do PERSI, o que constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo.

4. A questão exposta pode ser oficiosamente suscitada no âmbito de uma execução fundada em livrança subscrita em branco e posteriormente preenchida pelo Banco, cujo crédito tenha sido transmitido ao exequente por via de contrato de cessão de créditos, na medida em que nos encontramos no domínio das relações imediatas.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *