Sumário: É da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do ETAF, em conjugação com o n.º 3 do art.º 21[2].º da Constituição da República Portuguesa, a acção em que actuando a Autora, na qualidade de concessionária e nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado com o Município de Fafe, e no âmbito deste, exclusivamente, os poderes de autoridade, caracterizadores de ius imperii, se mantêm na entidade concedente, não podendo, ainda, os serviços de fornecimento de água prestados pela requerente, na qualidade de concessionária de órgão público, ser realizados por qualquer entidade particular.