Sumário: I – Encontra-se positivamente demonstrado o cumprimento dos ónus de comunicação e informação, a cargo da mutuante que disponibilizou as cláusulas gerais insertas no contrato em face da declaração subscrita pelo fiador, no sentido de que “declara ter tomado conhecimento e aceite, sem reservas, as condições particulares e gerais estabelecidas por este contrato”.
II – Tratando-se de uma confissão extrajudicial, nos termos do disposto no art.º 358.º, n.º 2 CCiv, “a confissão em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
III – O ónus de prova da entrega de um exemplar do contrato de crédito ao consumo ao Réu deve ficar a cargo do dador de crédito (art.ºs 12.º, n.ºs 1 e 2 e 13.º, n.ºs 1 e 2 D-L n.º 133/2009, de 2/6).
IV – Do teor das normas dos art.ºs 12.º n.º 2 e 13.º n.ºs 2 e 5 D-L n.º 133/2009, retira-se a existência de uma nulidade atípica, de regime misto: arguida pelo consumidor, cabe ao mutuante ou concedente de crédito a prova de que havia efectivamente sido entregue ao consumidor um contrato de concessão de crédito, aquando da sua assinatura.
V – Se não existiu no processo a prova ou sequer a alegação de que um exemplar do contrato devidamente assinado por todos foi entregue ao garante/fiador – nem após a assinatura do contrato pelo fiador, nas instalações da empresa vendedora do bem, nem mesmo, por acção dessa vendedora ou do mutuante, após a assinatura do contrato, a fiança é nula, nos termos do art.º 13.º n.º 2 D-L n.º 133/2009, e nada poderá ser exigido do Réu/fiador, nos termos da inválida fiança.