Sumário: I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de remodelação de casa de habitação do réu levada a cabo, a pedido deste, por pessoa singular, que exerce a actividade de construção civil com fins lucrativos – art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor, e art. 1º[-B a)] do Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08 de Abril.
II – Este Tribunal pode qualificar a empreitada nesses termos (art. 5.º, n.º 3 do C.P.C.), ainda que tal não tenha sido feito pelas partes, nem pelo tribunal recorrido, contudo deve previamente dar às partes o contraditório de modo a evitar uma decisão-surpresa (art. 3.º, n.º 3 do C.P.C.).
III – Nos termos do art. 4.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 67/2003 de 08 de Abril, o consumidor tem o direito de reparação das faltas de conformidade ou de substituição da obra, o direito de redução adequada do preço ou de resolução do contrato, mas enquanto o código civil prevê regras de precedência e de subsidiariedade entre os direitos previstos nos art[s]. 1221.º e 1222.º, aquele diploma, no n.º 5 do mesmo preceito, permite que o consumidor possa exercer livremente qualquer dos direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito.
IV – Sendo o contrato de empreitada um contrato bilateral ou sintagmático tem, em princípio, o dono da obra direito de recusar a sua prestação de pagamento do remanescente do preço enquanto a autor não eliminar os defeitos (art. 428.º, n.º 1 do C.C.), mas para tal tem de os denunciar e exigir a sua eliminação.