Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2018 (Margarida Sousa)

Sumário: (…) III – Ao efetuar operações de subscrição ou transação de valores mobiliários, a entidade bancária atua por conta alheia, pressupondo aquela sua atuação a existência de um negócio antecedente entre a mesma e o cliente, designado normalmente como negócio de cobertura, como é o caso da ordem, negócio esse que se integra na categoria autónoma aberta dos contratos de intermediação;

IV – Nos termos do n.º 3 do 321.º do CVM, “aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores”, pelo que são absolutamente proibidas em tais relações cláusulas que: atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspetos jurídicos, quer em questões materiais; modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos (alíneas e) e g) do art. 21.º do Dec. Lei 446/85);

V – Ainda que assim não fosse, tendo em consideração que nos termos do art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma, “o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”, não tendo sido alegada a tomada de qualquer iniciativa concreta da parte do Banco proponente no sentido de proceder à comunicação das cláusulas gerais inseridas no contrato de intermediação financeira, a exclusão das mesmas sempre se imporia;

VI – Ao ser assegurado, pelo funcionário do Banco, que o produto em questão – obrigações de entidade terceira – era idêntico a um depósito a prazo, sem qualquer risco de capital ou juros, ocorreu violação do dever de informação;

VI – A interpretação da referida declaração conduz-nos a afirmar a assunção, pelo Banco, de um compromisso perante o cliente, segundo o qual o investimento não comportaria riscos para o capital investido e de garantia ao cliente do reembolso do capital, traduzindo-se, nessa medida, o não reembolso verificado, na violação do compromisso assumido;

VII – Tendo o Banco Réu violado o compromisso assumido, no sentido da garantia de restituição do capital e dos juros, claro se torna que o prejuízo resultante daquela violação é o equivalente ao capital investido, valor que o Banco assegurou ao cliente que não estava em risco, acrescido dos juros remuneratórios, também garantidos.

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