Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.09.2025 (Alberto Taveira)

Sumário: I – Nas acções especiais de anulação previstas no artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, o tribunal estadual apenas tem competência para anular decisões finais dos tribunais arbitrais se se verificar algum dos fundamentos expressamente referidos no n.º 3 desse artigo.

II – O artigo 43.º da Lei da Arbitragem Voluntária estabelece o prazo máximo dentro do qual a arbitragem deve estar concluída e a respectiva sentença notificada às partes, pelo que não é equiparável nem gera a mesma consequência a disposição do Regulamento do CICAP que estabelece um prazo dentro do qual o árbitro após a conclusão da audiência deve proferir a sentença e esta ser notificada às partes.

III – A Lei da Arbitragem Voluntária apenas permite a impugnação da decisão arbitral pela via da “Ação de Anulação de Sentença Arbitral”, dirigida ao tribunal estadual competente – no caso, ao Tribunal da Relação.

IV – O pedido de Anulação da Sentença Arbitral pressupõe a verificação de algum dos fundamentos taxativamente previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, e que correspondem, grosso modo, apenas a vícios de ordem formal (equiparados às nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil).

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