Sumário: 1. O art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08.04 (regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda), atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato, sem relação de subsidiariedade.
2. O direito à substituição do veículo pode fundar-se na falta de conformidade do bem com o contrato.
3. O provado desvio da direcção para a direita por parte do veículo comprado traduz uma falta de conformidade desse bem nos termos definidos no art.º 2.º, n.º 2, al. d), do Dec.-Lei n.º 67/2003 – vício este que não se coaduna sequer com uso específico da coisa e põe em causa a segurança do próprio utilizador.
4. Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º, do citado diploma, manifestando-se a falta de conformidade no prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel, presume-se existente já nessa data de entrega.
5. A utilização da viatura (e consequente desvalorização) pelo comprador, por força do contrato de compra e venda, não colide com o pedido de substituição da mesma, por falta de conformidade com o contrato, nem constitui um abuso de direito que afaste tal substituição.