Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2013 (Maria Amélia Ameixoeira)

Sumário: I – A acção intentada pelo Condomínio de um Prédio, constituído em propriedade horizontal, proposta contra a construtora e vendedora das respectivas fracções autónomas, visando obter a sua condenação na realização de obras e no pagamento do custo de obras realizadas, alegadamente necessárias à reparação de defeitos do imóvel, está submetida ao regime da compra e venda de consumo, regulado pel[a] [Lei] n.º 24/96, de 31/7.

II – A protecção estabelecida nesta lei parte da existência de uma relação contratual subjectivamente desequilibrada, em que o comprador é configurado como a parte contratual mais débil, identificado pelo fim a que destina a coisa comprada, configurando-se do outro lado o empresário, identificado pela sua veste profissional.

II[I] – As normas contidas no supra citado diploma legal, aplicáveis aos contratos de compra e venda em que exista uma relação de consumo, constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, previstas para o contrato de compra e venda, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo.

[IV] – Neste regime, tendo em consideração a diferente configuração subjectiva, a responsabilidade do vendedor é objectiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele.

[V] – Este diploma consagra uma clara protecção do consumidor, desde logo ao considerar um critério objectivo – a coisa vendida para ser isenta de “defeito” deve ter aptidão, idoneidade, e as qualidades intrínsecas hábeis a satisfazer os fins e os efeitos a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas – e, também, um critério subjectivo, atribuindo relevância as expectativas legítimas do consumidor.

[VI] – Por outro lado, os direitos facultados ao consumidor são alternativos, cabendo a este escolher aquele que melhor se ajusta aos seus interesses, sem carecer de seguir a ordem exigida pelo Código Civil, estando a sua utilização apenas restringida pelas limitações impostas pela proibição geral do abuso de direito.

[VII] – No que concerne ao direito de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultante da venda de coisa defeituosa nas relações de consumo, não funciona a limitação exigida pelos arts. 908.º, 909.º e 921.º, todos do Código Civil, podendo ser livremente exercido pelo comprador, apenas com os limites impostos pela figura geral do abuso de direito, prevista no art. 334.º, do Código Civil.

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