Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.10.2017 (Maria de Fátima Almeida Andrade)

Sumário: 1 – Sendo o título executivo uma livrança, quem nele se obriga, mediante a aposição da respetiva assinatura, assume a respetiva obrigação cambiária.

2 – Obrigação esta que se caracteriza pela sua natureza abstrata e formal/literal, independente de qualquer relação subjacente, sem prejuízo de no âmbito das relações imediatas esta relação subjacente poder ser discutida.

3 – Encontram-se no âmbito das relações imediatas aqueles que de forma direta se encontram ligados através da relação subjacente.

4 – No domínio das relações imediatas, pode o subscritor opor ao credor as exceções de direito que e por referência à relação subjacente limitem a sua pretensão executiva sustentada no título executivo.

5 – Na medida em que tais exceções procedam e na medida das mesmas, será limitada a pretensão da exequente sustentada no título executivo.

6 – No contrato de crédito ao consumo, é obrigatória a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura.

7 – A omissão de entrega do exemplar importa a nulidade do contrato que só pelo consumidor pode ser invocada.

8 – É ónus do credor a prova de ter efetuado a entrega de um exemplar do contrato ao subscritor/consumidor, no momento da respetiva assinatura (artigos 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 4 do DL n.º 359/91).

9 – Verificada a nulidade do contrato que titula a relação subjacente à obrigação cambiária, do mesmo vício fica afetada a obrigação cambiária documentada no mencionado título executivo.

10 – Porque de qualquer execução é condição necessária e suficiente o título executivo, que define o fim e os limites da ação executiva, afetado este do vício analisado, resta concluir pela extinção da execução nos termos do artigo 817.º, n.º 4 do CPC (na redação em vigor à data).

11 – Não sendo viável a prossecução da execução com base em título afetado de vício de nulidade, inexiste fundamento para determinar a pretendida restituição de valor mutuado.

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