Sumário: (…) 2. Como decorre do artigo 342.º, n.º 1 do C.C. conjugado com a parte inicial do n.º 1 do artigo 13.º [do] DL n.º 84/2021 de 18 de Outubro, aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, cabe ao comprador/consumidor o ónus de alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, a sua desconformidade com o contrato, e, no caso, cabia ao autor a prova da alegada avaria no motor do veículo vendido cujo custo da reparação reclama, pois só feita a prova da falta de conformidade pode ser convocada a presunção (ilidível pelo vendedor) prevista no segmento final do n.º 1 do referido artigo 13.º, quanto à existência do defeito à data da entrega do bem.