Sumário: I. “Para os efeitos do disposto no art. 2.º do diploma anexo ao Dec.-Lei 269/98, de 01/09, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência”.
II. Não pode valer com o sentido de uma cláusula penal, parte de uma cláusula de perda do benefício do prazo num contrato de adesão que já preveja uma cláusula penal e uma indemnização moratória.
III. A cláusula de contratos de empréstimo em que se prevê que o mutuante, perante a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas, possa considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios, nada mais diz, devidamente interpretada, do que outras cláusulas antigas já diziam, ou seja, de que “no valor das prestações estão incluídos o capital [e] os juros de financiamento […]”. E, quanto a estas, o AUJ do STJ n.º 7/2009 já tinha esclarecido que não tinham o poder de incluir, no vencimento antecipado, também os juros remuneratórios.
IV. Isto se não se entender, mais simplesmente, que essas cláusulas nem sequer devem ser consideradas admissíveis nos contratos de crédito ao consumo.