Sumário: – O contrato de fornecimento de gás é um contrato que a doutrina vem qualificando como de contrato de compra e venda, de fornecimento, ou atípico, sendo, no entanto, um contrato unitário duradouro, e não um contrato criador de uma relação obrigacional reiterada, periódica ou repetida que vá surgindo de novo para os períodos ulteriores mediante novos contratos.
– A Lei n.º 23/96, de 26.07 (Lei de proteção dos serviços públicos essenciais) consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais, em ordem à proteção do utente, no qual se inclui o serviço de fornecimento de gás natural (art.º 1º, alínea c) da citada Lei).
– O art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho), estipula um prazo de prescrição de 6 meses, quer para o recebimento do preço dos serviços prestados, quer para a propositura da ação para a cobrança dos mesmos, e conta-se da data do vencimento dos serviços efetivamente prestados (e não da data da emissão da respetiva fatura).
– Uma norma legal com a força de Lei (aprovada pela Assembleia da Republica), como é o caso da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, nunca poderia ser alterada por um Regulamento – no caso o Regulamento n.º 255-A/2020, de 18.03.2020, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e que estabeleceu Medidas Extraordinárias no Setor Energético por Emergência Epidemiológica Covid-19, –, e que alargou prazos regulamentares nele previstos mas o dobro, por se tratar de norma (Lei) com força hierárquica superior ao Regulamento administrativo.
– O art.º 321.º do CC, relativo à suspensão dos prazos da prescrição por ocorrência de força maior, como regra geral de direito, deve ser aplicado aos casos de prescrição, em conjugação com as Leis da Pandemia – Lei n.º 1-A/2020, de 12.3. e Lei 4-B/2021, de 1.2., que impuseram a suspensão de prazos processuais durante os períodos de tempo nelas considerados –, impondo a suspensão dos prazos de prescrição nos últimos 3 meses do terminus do prazo de prescrição em curso.
– Outra causa de suspensão dos prazos de prescrição é a prevista no art.º 17.º- E, n.º 7 do CIRE (em vigor à data da instauração da Injunção – excluindo portanto as mais recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01), desde a data do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório, e a data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, e é aplicável a todos os credores, mesmo que não tenham reclamado o seu crédito no PER, não lhe tenha sido o mesmo ali reconhecido, nem, consequentemente, tenha sido admitido às negociações em curso.