Sumário: I – O direito de o consumidor ser informado de que pode requerer à Direcção Geral de Energia uma vistoria (de forma a funcionar como ‘contra-vistoria’) justifica-se não só no caso de interrupção de energia eléctrica ab initio, como quando o distribuidor opte primeiro por exigir o pagamento do consumo de energia facturado, uma vez que o disposto no art.º 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 328/90, de 22.10, está interligado com o preceituado no seu art.º 5.º, para o qual remete.
II – Tratando-se de um bem essencial – a energia eléctrica – cuja distribuição constitui serviço público, são exigíveis maiores cautelas ao fornecedor, a fim de serem assegurados os direitos do consumidor, como seja o direito à informação para o consumo, consagrado no art.º 3.º, al. d), d[a] […]Lei n.º 24/96, de 31.07 e no art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.