Sumário: 1. – Em processo civil, no âmbito da decisão da matéria de facto, em caso de dúvida sobre a realidade dos factos funciona o princípio estatuído no art. 414.º do NCPC e não o princípio processual penal do in dubio pro reo.
2. – Em caso de viciação dos equipamentos de contagem de energia eléctrica, a determinação do valor de consumo irregularmente feito, terá em consideração o tarifário aplicável, bem como todos os factos relevantes para a estimativa do consumo real durante o período em que o acto fraudulento se manteve, designadamente as características da instalação de utilização, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores sempre que necessário (nos termos do art. 6.º, n.º 1, do DL 328/90, de 22.10).