Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.02.2024 (Paulo Reis)

Sumário: I – Tratando-se de contrato de mediação imobiliária, a remuneração da empresa mediadora só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo contrato de mediação, desde que a atividade do mediador seja causa adequada de tal resultado.

II – A remuneração é, ainda, devida, caso tenha sido acordada a exclusividade na mediação e o contrato definitivo não seja concluído por causa imputável ao “cliente” proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.

III – Declarada a nulidade do contrato de mediação imobiliária, por inobservância do conteúdo mínimo imposto pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8-02, a reposição da situação anterior das partes deve ocorrer nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, devendo a compensação devida à mediadora, nos casos em que tal atividade é prestada com êxito, corresponder o valor do que foi prestado à remuneração acordada pelas partes no contrato de mediação, atenta a impossibilidade da restituição em espécie da prestação de facto positiva em que se traduz a respetiva atividade.

IV – Mesmo no caso de contrato celebrado com cláusula de exclusividade, os efeitos da nulidade impõem que o direito da mediadora à respetiva compensação dependa da efetiva conclusão do negócio visado pelo contrato de mediação, bem como da demonstração de que a conclusão do negócio definitivo resultou da atividade da mediadora.

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