Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.10.2019 (Anizabel Sousa Pereira)

– Declarada a resolução dos contratos de compra e venda e de crédito são várias as questões que se suscitam: por um lado, a da restituição ao consumidor das prestações vencidas e pagas, discutindo-se ainda se o consumidor pode exigir o (eventual) montante inicial pago com dinheiro próprio não mutuado; por outro lado, o de saber, atendendo a que se extinguem dois negócios jurídicos conexos, como e entre quem se processa a restituição das prestações já efetuadas;

– Por outro lado, só haverá a aplicação das consequências da união de contratos caso se verifiquem determinados pressupostos.

– a última alínea do n.º 1 do art. 4.º do DL 133/2009 estabelece que são dois os requisitos (que se aproximam – embora com algumas especialidades dos pressupostos contidos no art. 12.º, n.º 1 do DL 359/91, conjugados com os elementos do art. 8.º, n.º 4 e 19.º, n.º 4 do DL 143/2001) para que estejamos perante contrato de crédito coligado.

– e verificando-se estarmos perante um contrato de crédito coligado com o contrato de compra e venda do automóvel em causa, e afetado este pelo incumprimento do vendedor por desconformidade da coisa, e optando o consumidor pela resolução de ambos os contratos (inclusive do contrato de crédito), haverá lugar à aplicação das consequências da união de contratos previstas no art. 18.º do citado DL 133/2009.

– da previsão do n.º 4 do art. 18.º do citado diploma legal decorrem duas consequências: a) do lado do consumidor, a faculdade do exercício do direito de resolução e da pretensão restitutória correspondente; b) mas, também, inversamente, a transmissão ope legis para o credor (por efeito da relação de liquidação ocorrida no quadro desta coligação de contratos) do direito de exigir do vendedor (e não do consumidor) o montante mutuado. Só deste modo se transfere do consumidor para o credor o risco de insolvência do vendedor.

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