Sumário: I – A Central de Responsabilidades de Crédito, que actualmente tem o seu enquadramento legal no Dec.-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro, constitui, no essencial, uma base de dados que foi criada com o objectivo de apoiar as instituições financeiras na avaliação do risco na concessão de crédito, permitindo-lhes consultar informação agregada sobre o endividamento de quem lhes peça a concessão de crédito.
II – A responsabilidade da informação cabe única e exclusivamente à entidade que a presta, cabendo-lhe, assim, proceder à sua alteração ou rectificação sempre que ocorram erros ou omissões.
III – O direito ao bom nome e reputação, enquanto direito de personalidade, impõe-se erga omnes, merecendo, por isso, o respeito universal.
IV – A honra constitui a consideração pela integridade moral de cada ser humano, exprimindo o seu bom nome a consideração de que a pessoa disfrute na sociedade. Assim, um indivíduo tem boa ou má reputação consoante sejam positivos ou negativos os juízos valorativos referentes à sua integridade, à sua seriedade e à sua moralidade.
V – A comunicação de uma incorrecta informação à Central de Responsabilidades de Crédito ofende a honra e o bom nome da pessoa visada na comunicação.
VI – Incorre, assim, em responsabilidade de indemnizar a instituição de crédito que faz uma comunicação com incorrecções, sabendo que o débito que comunica é, no mínimo, discutível, tendo vindo a decidir-se, por sentença judicial proferida na oposição à execução, que houve preenchimento abusivo da livrança que titulava o aludido crédito.