Sumário: (…) II – De acordo com o disposto no art.º 1.º do D.L. 204/2008, de 14/10, incumbe à Central de Responsabilidades de Crédito do B. de Portugal, “centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, abrangendo “a informação recebida relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes em território nacional”.
III – A responsabilidade pela correcção das informações relativas ao crédito sobre os seus clientes, incumbe às entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
IV – A participação de um facto, não verídico, à Central de Responsabilidades de Crédito junto do Banco de Portugal, constitui sempre uma ofensa ao crédito e bom nome dos visados.
V – Incorre em responsabilidade civil por factos ilícitos, a entidade financeira que efectuou uma comunicação de responsabilidades ao Banco de Portugal, indicando o crédito dos AA., como “crédito vencido”, ou invés de “crédito renegociado”.
VI – Para aferir da existência de danos causados pela violação legal do dever de informação (correcta) da instituição financeira, há que recorrer à figura da “perda de chance”, ou seja, se do acto ou omissão praticado, decorreu uma efectiva perda de “oportunidade” (de obtenção do crédito visado) e em que medida essa perda de “oportunidade” causou um dano.
VI – O eventual prejuízo a ser ressarcido, decorrente desta “perda de chance” não corresponde ao valor do bem que se visava adquirir (ou do crédito para a sua aquisição), mas antes aos danos que resultassem da não obtenção desse crédito, quer por suportar despesas acrescidas por não poder adquirir o bem, quer por não beneficiar dos ganhos ou vantagens que esperava obter com o bem, conforme dispõe o art. 564.º do Cód. Civil.