Sumário: I – A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493.º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.
II – Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela atividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova.
III – Aquela atividade encontra-se, ainda, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 509.º do CC pelos danos causados pela condução ou entrega da eletricidade ou do gás.
[IV] – As trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte e a distribuição de energia elétrica tem forçosamente que contar com eles.
[V] – Os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no n.º 2 do citado art. 5[0]9.º do CC e, como tal, não exclui a responsabilidade objetiva da ré DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, S. A., nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo. (…)