Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2016 (Fernando Samões)

Sumário: (…) II – Sendo a causa de pedir da acção baseada na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, não pode, sem mais, ser convolada para a responsabilidade contratual e fazer funcionar a presunção de culpa prevista no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil.

III – Esta pressupõe o incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato pelo devedor.

IV – O devedor afasta aquela presunção de culpa que sobre si recai quando demonstra que o incumprimento da prestação não derivou de culpa sua.

V – Provado que a rede eléctrica se encontrava em perfeito estado de conservação, à data da ocorrência, que a avaria decorreu de fenómenos atmosféricos e que foi reparada num prazo relativamente curto, nenhuma conduta censurável ou reprovável se pode imputar à distribuidora de energia, pelo que sempre será de considerar ilidida a presunção de culpa.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *