Sumário: (…) II – Sendo a causa de pedir da acção baseada na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, não pode, sem mais, ser convolada para a responsabilidade contratual e fazer funcionar a presunção de culpa prevista no art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil.
III – Esta pressupõe o incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato pelo devedor.
IV – O devedor afasta aquela presunção de culpa que sobre si recai quando demonstra que o incumprimento da prestação não derivou de culpa sua.
V – Provado que a rede eléctrica se encontrava em perfeito estado de conservação, à data da ocorrência, que a avaria decorreu de fenómenos atmosféricos e que foi reparada num prazo relativamente curto, nenhuma conduta censurável ou reprovável se pode imputar à distribuidora de energia, pelo que sempre será de considerar ilidida a presunção de culpa.