Sumário: 1 – Se é verdade que o tribunal pode conhecer (oficiosamente) da exceção dilatória mesmo depois do decurso do prazo de dedução de embargos de executado e ainda que não tivesse sido ali invocada, não é menos certo que, ao abrigo do referido art.º 734.º, n.º 1, jamais o pode fazer depois do primeiro ato de transmissão de bens penhorados praticado no processo.
2 – Nesse momento ocorre preclusão do conhecimento das exceções dilatórias não supríveis, de conhecimento oficioso, como é o caso da preterição do PERSI pela execução.
3 – Por tal razão, nos citados termos do art.º 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estava já vedado ao tribunal apreciar, mesmo oficiosamente, a exceção dilatória inominada em causa.