Sumário: I – O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC funda-se em exigências constitucionais que postulam que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso a derrogação desse princípio apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que não foi objecto de debate no processo, se formule um qualquer juízo sobre a desnecessidade de audição das partes cujo interesses podem ser afectados, pois é exigível, sim, que essa desnecessidade seja manifesta. (…)
III – Numa acção movida por uma instituição bancária para obter o pagamento de valores devidos por um cliente que incumpriu um contrato de crédito, não deve haver lugar à absolvição da instância do Réu por falta de alegação da integração do cliente bancário no PERSI previsto no DL n.º 227/2012, de 25-10, sem que seja proferido despacho que, nos termos do disposto no art. 590.º, n.º 2, do CPC, permita à Autora esclarecer e demonstrar que deu cumprimento às obrigações que sobre si impendiam.