Sumário: 1. Em caso de contrato de empreitada em que ocorreram defeitos na obra, o dono da obra tem à sua escolha os direitos conferidos pelos arts. 1221.º e 1222.º (exigir a reparação dos defeitos, exigir nova construção, a redução do preço ou a resolução do contrato), para além do direito de indemnização nos termos gerais.
2. Em qualquer dos casos, inclusive se se limitar apenas a pedir uma indemnização, tem um prazo para denunciar os defeitos ao empreiteiro, sob pena de caducidade.
3. Esse prazo de denúncia aplica-se mesmo que o dono da obra apenas peça uma indemnização pelos chamados “danos sequenciais”.