Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2024 (Alexandra de Castro Rocha)

Sumário: I – Conforme resulta do preâmbulo do DL 227/2012 e do disposto no art. 15.º deste diploma, o PERSI visa estabelecer um processo negocial, tendente à reformulação das condições contratuais, entre a instituição de crédito e o seu cliente, de modo a que este, que, a dada altura, se defrontou com dificuldades financeiras, possa retomar o cumprimento, v.g., mediante o alargamento do prazo de amortização ou através de uma redução da taxa de juros.

II – Assim, só se justifica o cumprimento dos trâmites previstos nos arts. 12.º e ss. do DL 227/2012 quanto ao cliente bancário que pretende cumprir, mas não consegue, necessitando de uma modificação do contrato.

III – Obrigar a instituição bancária a iniciar um formalismo que se sabe, ab initio, ser inútil, por o cliente ter previamente declarado nada dever, teria como único efeito o protelamento da apreciação do direito invocado nos autos e, portanto, seria claramente atentatório do princípio da boa fé.

IV – O regime do PERSI deve ser interpretado restritivamente, no sentido de não se englobarem na obrigatoriedade da sua instauração os casos em que o devedor já declarou que não pretende cumprir.

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