Sumário: À instituição de crédito que reclama um crédito garantido por hipoteca sobre bem penhorado em execução movida por terceiro, ainda que o crédito reclamado se encontre em incumprimento, não é exigível que tenha integrado o devedor do seu crédito em PERSI; se o tivesse feito, a realização de penhora a favor de terceiro constituiria, por si só, fundamento de extinção unilateral do PERSI pela instituição de crédito (artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do DL 227/2012).