Sumário:(…) V) O PERSI constitui a instituição bancária na obrigação de analisar a situação de incumprimento e a capacidade financeira do devedor, privilegiando a renegociação do contrato e o cumprimento do programa contratual com a alteração que resultar do procedimento.
VI) A inexistência de PERSI formal não determina a absolvição da instância executiva intentada quando os objectivos que se pretendam visar pelo PERSI tenham sido prosseguidos sem essa formalidade, antes da entrada em vigor do respectivo regime jurídico.
VII) Não cumpre as finalidades do PERSI a indicação pela credora do modo de sanar o incumprimento, unilateralmente e sem análise da situação concreta dos devedores; não pode considerar-se tal comunicação unilateral como substitutiva informal do PERSI.